Autoras: Maria Cristina Teixeira* e Marília Della Côrte Peduto
A Constituição Brasileira, em seu art. 3º estabelece objetivos fundamentais que revelam a noção de justiça social presente em nosso ordenamento jurídico. Dentre estes destacamos a redução das desigualdades sociais e regionais, que nos remete ao direito à igualdade, que constitui um dos pilares estruturais das normas jurídicas de nosso ordenamento, que deve ser compreendidos, também, a partir dos aspectos materiais de seu exercício, ou seja, sem que se desprezem, os critérios de proporcionalidade e equidade que direcionam a aplicabilidade dos direitos fundamentais e trazem, de modo explícito a proteção de certos grupos, que decorre de uma análise da realidade histórica de marginalização social ou de hipossuficiência diversas, as situações de vulnerabilidade social. Os grupos vulneráveis identificados neste artigo são as crianças e adolescentes em situação de risco e as pessoas com deficiência, embora o Texto Constitucional, ao tratar desta questão tenha disciplinado outras situações igualmente importantes, no que se refere à proteção do Estado para nosso progresso e justiça sociais.
No que se refere à proteção das crianças e adolescentes, destacamos que o Estado possui deveres com relação à educação básica obrigatória e gratuita, ou seja, deve necessariamente assegurar, o ensino, através de políticas públicas específicas nas diferentes esferas político-administrativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). O Texto Constitucional demonstra, ainda, preocupação em não permitir o trabalho infantil, e ainda, garante às pessoas entre 14 e 16 a condição de menor aprendiz, evitando-se assim sua exploração, bem como estabelece normas claras para a proteção daqueles (as) que se encontrarem em situação de risco. Estas situações são previstas na Lei 8069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), recentemente alterado pela Lei 13257/16, que estabelece políticas públicas para a primeira infância, que devem, conforme estabelecido em seu art. 4º: atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de direitos e de cidadã; incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento; respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre as crianças em seus contextos sociais e culturais; reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da criança; articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira infância; adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços; articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado; descentralizar as ações entre os entes da Federação e promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
De extrema importância foi a incorporação da doutrina de proteção integral com absoluta prioridade às crianças e adolescentes, impondo uma responsabilidade conjunta da família, da sociedade e do Estado para garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Trata-se de responsabilidade solidária, na medida que cada um, atuando nas dimensões pertinentes, realizarão a proteção e promoção de todos os direitos para crianças e adolescentes, cabendo aos pais à criação e educação dos filhos menores, sendo considerado crime seu abandono material aos menores. Outra questão importante é a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos que, devido à natureza jurídica de clausula pétrea, por se tratar de direito fundamental individual, não pode ser alterada.
Com relação às pessoas com deficiência, a Constituição traz que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidarem da saúde, da assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Porém, competem concorrentemente os Entes Federados para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas com deficiência. Ademais, o Texto Constitucional garante as pessoas com deficiência, a assistência à saúde, atendimento educacional especializado, bem como a criação de programas de prevenção e atendimento às pessoas com deficiência, sua integração social, por meio de treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, eliminando as barreiras arquitetônicas. E, por fim, assegura-se que o Estado criará programas de prevenção e atendimento às pessoas com deficiência, bem como sua integração social, por meio de treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos, eliminando as barreiras arquitetônicas. Ademais, a lei regulamentará sobre a construção de logradouros e edifícios de uso público e a fabricação de veículos coletivos para que o acesso às pessoas com deficiência esteja garantido. Ainda em relação à proteção deste segmento de nossa população convém ressaltar a vigência, desde 2015, da lei 13146/2015, o Estatuto das Pessoas com Deficiência.
*Membro do Comitê Executivo da Cátedra Gestão de Cidades, cursou graduação (1986) e mestrado em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006). É professora dos Cursos de Direito e Gestão Pública da Universidade Metodista de São Paulo (UMESP) e do Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL). Tem experiência na área de Direito Público, com ênfase em Direito Constitucional, Administrativo e Educacional.