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Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSICOLOGIA DA SAÚDE

CAPÍTULO I - Da denominação, sede e finalidades

ART. 1º - A Associação Brasileira de Psicologia da Saúde, também designada pela sigla ABPS, fundada em 14/11/2006, é uma associação de direito privado e fins sociais, com fins não econômicos, autônoma, com prazo de duração indeterminado e propósitos científicos e educacionais, regida pelo presente estatuto e, nos casos omissos, pela legislação vigente.

ART. 2º - A ABPS tem sua sede nacional na cidade de São Bernardo do Campo em dependências da Universidade Metodista de São Paulo, especialmente cedida para este fim: Av. Dom Jaime de Barros Câmara, 1000. Jardim Planato. CEP 09895-4000. São Bernardo do Campo, SP.

ART. 3º - A ABPS tem por finalidade promover a produção e divulgar o conhecimento científico e tecnológico na área de Psicologia da Saúde. Para atingir esta finalidade, a ABPS deverá:

  1. Desenvolver o status científico da área por meio do estímulo à pesquisa, à comunicação e publicação de resultados de investigações, bem como da melhoria dos métodos e condições de pesquisa.
  2. Contribuir para o aprimoramento da prática profissional da área.
  3. Facilitar a troca de informação, conhecimento e experiência entre seus membros, estimulando iniciativas que viabilizem redes de apoio mútuo.
  4. Manter intercâmbio e parcerias com outras associações e entidades nacionais e internacionais científicas e profissionais.
  5. Promover a disseminação do conhecimento científico e de tecnologias para a sociedade em geral.
  6. Contribuir para o contínuo desenvolvimento da Psicologia.

CAPÍTULO II – Dos associados

ART. 4º - O Quadro Social da ABPS será composto pelas seguintes categorias de associados:

  1. pessoa jurídica, composta por empresas, associações e organizações públicas e privadas - tanto em nível nacional quanto internacional, regulares e legalmente constituídas de qualquer área de ensino, pesquisa ou prática profissional;
  2. profissional, composta por graduados de qualquer área;
  3. estudante, composta por universitários de graduação e de pós-graduação de qualquer área.

ART. 5° - O pedido de admissão para uma das categorias de associado será feito através de:

  1. preenchimento de ficha de inscrição de associado;
  2. pagamento de anuidade;
  3. encaminhamento de ficha de inscrição e do comprovante de pagamento à Tesouraria da ABPS;
  4. comprovante que atesta a identidade do requisitante na categoria de associado assinalada na ficha de inscrição: xérox do CNPJ para a categoria pessoa jurídica, xérox do diploma de graduação para a categoria profissional e declaração de uma instituição de ensino superior, que reconheça o solicitante com aluno para a categoria estudante.

ART. 6° - A análise do pedido de admissão e a aceitação como associado da ABPS serão feitas pela Diretoria que considerará:

  1. se o solicitante se encaixa na categoria de associado solicitada;
  2. se o solicitante poderia contribuir com o alcance dos objetivos da ABPS.

ART. 7° - O associado de qualquer categoria poderá ser excluído por justa causa da ABPS, caso não mantenha em dia sua anuidade, sanção a ser aplicada pela Diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral.

  1. o associado poderá desligar-se através de ato voluntário encaminhado por escrito para diretoria da ABPS.

ART. 8° - Somente serão considerados membros da ABPS aqueles que estiverem quites com a Tesouraria, não havendo entre as categorias qualquer distinção de direitos e deveres, exceto as previstas nos parágrafos abaixo:

§1º - A contribuição anual a ser paga pelo associado profissional será equivalente à metade da contribuição devida pelo da categoria pessoa jurídica.

§2º - A contribuição anual a ser paga pelo associado estudante será equivalente à metade da contribuição devida pelos membros da categoria profissional.

§3º - Não poderão concorrer à Diretoria os associados da categoria pessoa jurídica

ART. 9° - São direitos dos associados:

  1. votar e ser votado para os cargos eletivos, excluindo-se os associados da categoria pessoa jurídica, após submetidos a um prazo de carência de 06 (seis) meses de sua inclusão como associados, contados da data de sua inscrição como associado;
  2. tomar parte nas Assembléias Gerais e Ordinárias.

ART.10º - São deveres dos associados:

  1. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
  2. acatar as determinações da Diretoria.

CAPÍTULO III - Dos órgãos deliberativos

ART. 11º - São órgãos deliberativos da ABPS:

  1. A Assembléia Geral;
  2. A Diretoria;
  3. O Conselho Fiscal.

ART 12° - A Assembléia Geral, composta pelos associados, reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, constituindo-se no órgão supremo de deliberação da ABPS.

  1. Compete à Assembléia Geral Avaliar e aprovar o Estatuto Social.
  2. Compete à Assembléia Geral eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
  3. Compete à Assembléia Geral avaliar e aprovar os relatórios da Diretoria;
  4. Compete à Assembléia Geral avaliar e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal;
  5. Compete à Assembléia Geral julgar e tomar decisão sobre os recursos dos associados.

Parágrafo Único – Poderá ser convocada extraordinariamente a Assembléia Geral em qualquer época, seja pelo Presidente ou pela maioria da Diretoria. É garantido a 1/5 dos associados o direito de promove-la.

ART. 13º - A ABPS será administrada por uma Diretoria composta por seis membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Assistente, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, todos eleitos bienalmente, sendo permitida a reeleição por uma vez para a mesma função.

§1º - Compete à Diretoria propor, à Assembléia Geral, políticas e estratégias para o alcance dos objetivos da ABPS;

§2º - Compete à Diretoria sugerir as atividades científicas a serem promovidas pela ABPS e convocar Assembléias Ordinárias deliberativas;

§3º - Compete ao Presidente e, no seu impedimento, ao Vice-Presidente da ABPS representá-la judicial e extrajudicialmente, presidir Assembléias e atividades promovidas por esta associação;

§4º - Compete ao Secretário Geral e, no seu impedimento, ao Secretário Assistente, a elaboração de atas da ABPS;

§5º - Compete ao Primeiro Tesoureiro e, no seu impedimento, ao Segundo Tesoureiro, a organização e arquivo de atas e documentos da ABPS, bem como a administração de seus bens e imóveis e demais recursos;

§6º – Compete ao Presidente ou ao Primeiro Tesoureiro firmar os atos de gestão financeira e patrimonial da ABPS.

§7º - Anualmente, a Diretoria deverá elaborar um plano orçamentário.

§8º - Ao final de sua gestão, a Diretoria deverá elaborar relatório de suas atividades, com prestação de contas circunstanciada, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembléia Geral.

§9º - O valor da anuidade e das taxas a serem pagas pelos associados das diversas categorias e as condições de pagamento serão fixadas, anualmente, pela Diretoria.

ART. 14º. – Serão elegíveis para a Diretoria da ABPS os membros associados profissionais que sejam psicólogos e pesquisadores e contribuam para a construção do conhecimento na área de Psicologia da Saúde.

ART. 15º - Os membros da Diretoria serão eleitos em data a ser fixada em cada biênio pela Assembléia Geral, sendo permitida a votação por correspondência.

§1º - Os candidatos a cargos de Diretoria deverão apresentar sua inscrição perante a Assembléia Geral Ordinária que, imediatamente, antecede cada eleição bienal, sempre em chapa completa.

§2º - Por ocasião das inscrições das chapas, estas deverão apresentar propostas quanto às diretrizes e políticas a serem seguidas na administração bienal da ABPS, submetendo-as ao conhecimento da Assembléia Geral que as discutirá sem deliberar a respeito.

§3º - No caso de eleição de substitutos para quaisquer cargos vagos, seja por morte, renúncia ou outros motivos, a escolha será feita pela Diretoria, que deverá submetê-la à apreciação da próxima Assembléia Geral.

ART. 16º – A ABPS será fiscalizada por um Conselho Fiscal, composto por três membros associados profissionais, cujas atribuições serão analisar e propor aprovação do relatório de prestação de contas da Diretoria.

Parágrafo único – A eleição do Conselho Fiscal será realizada concomitantemente à eleição da Diretoria.

ART. 17° - Serão elegíveis para o Conselho Fiscal os membros associados profissionais que sejam psicólogos e pesquisadores e contribuam para a construção do conhecimento na área de Psicologia da Saúde.

§1° - Os candidatos ao Conselho Fiscal deverão apresentar sua inscrição perante a Assembléia Geral Ordinária que, imediatamente, antecede cada eleição bienal.

§2° - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em anos intercalados à eleição da Diretoria, de modo que os mandatos dos dois órgãos não coincidam.


CAPITULO IV - Dos recursos e do patrimônio

ART. 18º - Os recursos da ABPS serão provenientes de:

  1. das anuidades pagas por seus membros;
  2. da receita obtida com a realização de congressos, cursos, conferências e outros eventos similares;
  3. de doações, legados, subsídios e outros ingressos que recebam aprovação da Diretoria.

ART. 19º - O patrimônio da ABPS será constituído de bens móveis provenientes de recursos previstos no ART.18, letras a, b e c.


CAPÍTULO V - Das disposições gerais

ART. 20º - Nenhum membro da ABPS receberá remuneração pelas tarefas que desempenhar podendo, contudo, ser feito o reembolso de gastos comprovados feitos em benefício da entidade, desde que haja autorização prévia da Diretoria.

ART.21º - Os membros de qualquer categoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ABPS.

ART. 22º - Este Estatuto Social poderá ser modificado mediante prévia apresentação de proposta elaborada pela Diretoria ou por um grupo de sócios que represente, pelo menos, dez por cento dos membros da ABPS.

Parágrafo único – As alterações deste Estatuto Social serão implementadas desde que tenham sido aprovadas por, no mínimo, dois terços dos membros com direito a voto presentes na Assembléia Geral.

ART. 23° - O não cumprimento do Estatuto Social da ABPS será causa suficiente para a destituição de funções da Diretoria ou de exclusão de afiliação.

§1º - As penalidades previstas neste artigo serão conhecidas e aprovadas pela Assembléia Geral.

§2º - Enquanto não se reunir em Assembléia Geral, para efeito do previsto no parágrafo anterior, a Diretoria poderá aplicar pena de suspensão, sempre que a gravidade da falta assim recomendar.

ART. 24º - A ABPS, cuja duração é por prazo indeterminado, poderá ser dissolvida por decisão de sua Assembléia Geral, desde que a dissolução tenha sido aprovada por, pelo menos, dois terços dos membros com direito a voto.

ART. 25º - Em caso de dissolução da ABPS, seu patrimônio será revertido em favor de associação científica similar a ser escolhida em Assembléia Geral Final.


CAPÍTULO VI - Das disposições transitórias

ART. 26º - A primeira Diretoria da ABPS e seu primeiro Conselho Fiscal serão eleitos durante reunião com a presença de, pelo menos, vinte profissionais de psicologia ou estudantes desta área, que constituirão os seus membros fundadores, os quais deverão votar em uma chapa.

ART. 27º - A primeira Diretoria terá um mandato de, no máximo, dois anos a contar da data de sua eleição.

ART. 28° - O primeiro Conselho Fiscal terá um mandato de, no máximo, três anos a contar da data de sua eleição.

ART. 29º - Este Estatuto será avaliado e aprovado pelos membros fundadores e, posteriormente, registrado em cartório, tornando-se um documento oficial da ABPS.


São Bernardo do Campo, 14 de novembro de 2006

Manuel Morgado Rezende
Presidente da ABPS

Advogado/inscrição na OAB
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