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Conselho de Política Editorial

Artigo 2o – O Conselho de Política Editorial é a instância deliberativa para os assuntos editoriais da Instituição.



Artigo 3o – O Conselho de Política Editorial tem a seguinte composição:

I – o Reitor da Universidade, ao qual cabe a função de presidente e o Vice-Reitor, que exerce a vice-presidência.

II – os presidentes de Comissões Editoriais de Faculdades que mantêm Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cátedras, doutores, com experiência na área de publicações, escolhidos e nomeados pelo Reitor.

III – O presidente da Comissão de Livros.

IV – Um representante da comunidade científica externa à Universidade, convidado pelo Reitor.

V – O Editor-executivo, responsável pela execução das decisões do Conselho, com direito a voz.



Artigo 4o – Compete ao Conselho de Política Editorial:

I – formular a política editorial da universidade e supervisionar a sua execução;

II – aprovar o plano anual de atividades editoriais;

III – deliberar sobre a aceitação de originais para publicação;

IV – supervisionar os trabalhos das Comissões Editoriais;

V – apreciar o relatório anual do Editor-executivo;

VI – apreciar e aprovar projetos para criação de novas revistas acadêmicas;

VII – propor políticas e diretrizes para criação e publicação periódica de títulos, seja em meios eletrônicos ou impressos;

VIII – promover seminários anuais sobre melhores práticas editoriais científicas abertos às Comissões Editoriais e lideranças acadêmicas da Universidade;

XIX – propor políticas e diretrizes para o intercâmbio e co-publicações com editoras universitárias nacionais e internacionais.



Artigo 5o – O Conselho de Política Editorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, quantas vezes forem necessárias, deliberando com mais da metade dos seus membros.

§ 1o – De cada reunião lavra-se uma ata que será aprovada pelos membros presentes à reunião seguinte e assinada pelo Presidente.

§ 2o – Os integrantes do Conselho de Política Editorial não recebem qualquer remuneração para esta atividade.

Artigo 6o – Nas decisões sobre despesas ou investimentos, o Conselho levará em conta as disponibilidades orçamentárias previstas para o ano.

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