Conselho de Política Editorial
Artigo 2o – O Conselho de Política Editorial é a instância deliberativa para os assuntos editoriais da Instituição.
Artigo 3o – O Conselho de Política Editorial tem a seguinte composição:
I – o Reitor da Universidade, ao qual cabe a função de presidente e o Vice-Reitor, que exerce a vice-presidência.
II – os presidentes de Comissões Editoriais de Faculdades que mantêm Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e Cátedras, doutores, com experiência na área de publicações, escolhidos e nomeados pelo Reitor.
III – O presidente da Comissão de Livros.
IV – Um representante da comunidade científica externa à Universidade, convidado pelo Reitor.
V – O Editor-executivo, responsável pela execução das decisões do Conselho, com direito a voz.
Artigo 4o – Compete ao Conselho de Política Editorial:
I – formular a política editorial da universidade e supervisionar a sua execução;
II – aprovar o plano anual de atividades editoriais;
III – deliberar sobre a aceitação de originais para publicação;
IV – supervisionar os trabalhos das Comissões Editoriais;
V – apreciar o relatório anual do Editor-executivo;
VI – apreciar e aprovar projetos para criação de novas revistas acadêmicas;
VII – propor políticas e diretrizes para criação e publicação periódica de títulos, seja em meios eletrônicos ou impressos;
VIII – promover seminários anuais sobre melhores práticas editoriais científicas abertos às Comissões Editoriais e lideranças acadêmicas da Universidade;
XIX – propor políticas e diretrizes para o intercâmbio e co-publicações com editoras universitárias nacionais e internacionais.
Artigo 5o – O Conselho de Política Editorial reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente por convocação do seu Presidente, quantas vezes forem necessárias, deliberando com mais da metade dos seus membros.
§ 1o – De cada reunião lavra-se uma ata que será aprovada pelos membros presentes à reunião seguinte e assinada pelo Presidente.
§ 2o – Os integrantes do Conselho de Política Editorial não recebem qualquer remuneração para esta atividade.
Artigo 6o – Nas decisões sobre despesas ou investimentos, o Conselho levará em conta as disponibilidades orçamentárias previstas para o ano.




