Aspectos jurídicos do plano diretor
Resumo
O Estatuto da Cidade, Lei Federal de caráter nacional n° 10.257/2001 que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988 e estabelece diretrizes gerais da política urbana, trata do Plano Diretor
1 nos arts. 39 usque 42, embora já o tivesse mencionado entre os instrumentos do planejamento municipal (art. 4°, III, a). O art. 39 prescreve que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2° desse diploma legal, enquanto os demais dispositivos (arts. 40, 41 e 42) traçam, substancialmente, seu perfil técnico-jurídico.
O Plano Diretor, nos termos do art. 40 e seu § 1° do Estatuto da Cidade, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana e parte integrante do processo de planejamento, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas, tudo em prol de uma cidade sustentável. De outro modo, com palavras precisas, ensina Caramuru Afonso FRANCISCO
2 que "o plano diretor é o instrumento de que se deverá valer o Poder Público para satisfazer o direito a cidades sustentáveis, este direito múltiplo criado pelo próprio Estatuto da Cidade, que consiste no direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações".
Embora sua precípua razão seja determinar a função social da propriedade urbana, deve o Plano Diretor englobar o território municipal por inteiro, abarcando tanto a zona urbana como a rural, conforme está determinado no § 2° do art. 40 do Estatuto da Cidade, ainda que em termos e condições diversas. Em São Paulo, igual determinação consta do § 1° do art. 181 da Constituição Estadual e do § 1° do art. 150 da Lei Orgânica Paulistana.
Palavras-chave
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PDFDOI: https://doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v1n1p91-125
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