Atributos do Ato Administrativo
Resumo
Alguns autores
1, interpretando Hans Kelsen, ao cotejar o ato jurídico com os fatos, cuja ocorrência se verifica no mundo, asseveram que o primeiro (ato) se trata de "fato voluntário" que se origina na "ação ou omissão humanas". Aqueles atos adquirem, pois, a conotação de "fato jurídico" quando representarem hipótese sobre a qual "incide a normatização válida para e adotada por certa coletividade", a qual admite ou reconhece determinados efeitos. É do magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro2 que "o direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente (...) quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeito no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo (...) se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é chamado fato da administração".
Continuando na linha de raciocínio da festejada autora, e partindo-se da idéia da separação entre os três Poderes do Estado, poder-se-ia afirmar que em sentido amplo "todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração". Estes, todavia, teriam sentido mais amplo do que os chamados atos administrativos, que abrangeriam "apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa"
3, espécie a qual se debruçará no desenvolvimento deste estudo.
Apartando-se da distensão observada quanto a amplitude que se poderia dar à expressão em epígrafe (atos administrativos) e mesmo daquela existente quanto aos critérios observados para se defini-los, as quais exigiriam debate aprofundado e exclusivo, preferimos compor trincheiras ao lado de Enterría e Fernándes
4 para quem o ato administrativo se concretiza no que seriam declarações e não execuções, em razão de que se poderia compreendê-lo, pois, por "ato jurídico unilateral da Administração distinto do Regulamento e consistente precisamente em uma declaração". Dromi, da mesma forma, sintetiza a definição do instituto, ao afirmar que o ato administrativo é "toda declaração unilateral efetuada no exercício da função administrativa, que produz efeitos jurídicos individuais de forma direta"5.
Declaração
, que seria qualificada pelo fato de ser positivada pelo "Estado ou por quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário"
6.
Justamente por sujeitar-se esta categoria de atos jurídicos a regime jurídico de direito público, exorbitante e derrogatório do direito comum, é que recebem tratamento diversificado, fato que acaba por atribuir aos atos administrativos qualidades próprias e significativas que os diferenciam de toda outra espécie de atos importantes ao direito. Isto se observa no plano de sua eficácia geral, decorrente da posição de supremacia da Administração Pública em face dos particulares, justamente em razão dela consubstanciar os interesses públicos primários, que muitas vezes, são contrapostos aos interesses meramente individuais.
Estas qualidades que tipificam os atos administrativos propriamente ditos é que a doutrina convencionou chamar de atributos.
Palavras-chave
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PDFDOI: https://doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v1n1p252-270
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