Da competência para processar e julgar ação de manutenção de plano de saúde para ex-empregado
Resumo
Pelos artigos 30 e 31 da Lei n.° 9.656/98 é garantido aos ex-empregados o direito de permanecerem no plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial da época de labor, devendo assumir o valor integral da mensalidade. O ex-empregado preenche os requisitos da lei quando vigente a relação de trabalho, porém, só pode usufruir da garantia legal após a extinção do contrato laboral. Diante da falta de cumprimento por parte das empresas da determinação legal, o ex-empregado tem que buscar a tutela jurisdicional para poder exercer seu direito. O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a qual justiça compete processar e julgar a ação de ex-empregado para ser mantido no plano de saúde. O presente estudo constatou que, devido à Emenda Constitucional n.° 45 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, há quem defenda que o pedido do ex-empregado em ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições da época de labor tem relação com o extinto contrato de trabalho, devendo ser julgado pela Justiça do Trabalho, porém, o entendimento majoritário é de que compete à Justiça Cível processar e julgar a ação de manutenção do plano de saúde de ex-empregado nos termos do artigo 30 e 31 da Lei n.° 9.656/98, pois mesmo com a ampliação da competência da justiça laboral, esta não abrange relação de consumo, somente relação de trabalho.
Palavras-chave
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PDFDOI: https://doi.org/10.15603/2176-1094/rcd.v11n11p47-67

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